Os Conselhos de Medicina, atuando em casos de infrações éticas, exercem,simultaneamente, a função de julgadores e disciplinadores da classe médica.
O médico não pode se negar a prestar seus serviços nos casos de urgência/emergência, na ausência de outro médico e quando sua recusa possa causar malefício à saúde do paciente,mas, fora dessas situações, ele não pode ser obrigado a atender a quem não deseje, nem agir contrariamente aos ditames de sua consciência.
É importante que se saiba que o médico pode internar e assistir seus pacientes em hospitais, públicos ou privados, com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.
Mesmo em casos de doença incurável ou terminal, o médico não pode abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal, entretanto, deve oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis, sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas.
Não se permite, também, ao médico, mesmo que com autorização do paciente, fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral.
Às vezes, o profissional,involuntariamente, comete uma infração ética, simplesmente, por desconhecer as normas do Código de Ética Mèdica, que deveria ser ensinado em todas as Faculdades de Medicina.
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