De acordo com a Lei 7783/89, a assistência médica é considerada uma atividade essencial,entretanto, desde que seja garantida a prestação dos serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da coletividade, atendendo-se as urgências/emergências, a greve médica é admitida como instrumento reivindicatório frente às situações que atinjam a dignidade profissional no exercício da Medicina, tais como: precariedade ou inexistência de condições de trabalho, padrões aviltantes de remuneração,etc...
Desta forma, o médico, diretor ou administrador de um serviço médico ou instituição de saúde, pública ou privada, comete infração ética,não sendo solidário aos colegas, bem como tentando obstaculizar ou impedir, com atos de represália ou de retaliação,a realização do movimento grevista, pois, somente à Justiça do Trabalho cabe avaliar a legalidade da greve e ao Conselho Regional de Medicina emitir julgamento sobre os aspectos éticos do movimento.Antes dessas declarações, nenhuma medida poderá ser tomada contra aqueles que estão exercendo o seu direito de paralisação.
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